Glossário

Informações úteis sobre os termos utilizados em seguros!

ADESÃO – Termo utilizado para definir características do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir.

ADITIVO – Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem contudo alterar a cobertura básica nela contida, o mesmo que endosso.

ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.

ACIDENTE – É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE PESSOAL – É toda lesão corporal, quer seja mortal ou não, causada efetiva e diretamente, ou por meios externos, violentos, súbitos e involuntários.

AGRAVAÇÃO – Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento de contratação do seguro, podendo por isso perder o direito ao mesmo.

APÓLICE – É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato.

FONTES:

Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

Dicionário de Seguros – Alexandre Del Fiori

Dicionário de Seguros – FUNENSEG

Glossário de Termos Técnicos de Seguros

The Home Insurance Company

BENEFICIÁRIO – Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.

BENEFÍCIO – Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.

BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.

BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.

BOA FÉ – É a convicção ou persuasão de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa fé.

FONTES:

Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

Dicionário de Seguros – Alexandre Del Fiori

Dicionário de Seguros – FUNENSEG

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The Home Insurance Company

CADUCIDADE – É o perecimento de uma direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO – Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.

CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador pra definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

CARÊNCIA – Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, pela morte do segurado.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO – Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.

CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CLASSE DO RISCO – Expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CLÁUSULA – Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.

CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

COMISSÃO – Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISSÃO DE RESSEGURO – Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.

COSSEGURO – Divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

FONTES:

Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

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The Home Insurance Company

DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.

DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.

DEPRECIAÇÃO – Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor.

DOLO – É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.

DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em consequência de um acidente.

DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

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Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

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The Home Insurance Company

ENDOSSO – Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

EVENTO – Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo etc.

EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.

FONTES:

Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

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The Home Insurance Company

FRANQUIA – Termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

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INDENIZAÇÃO – Reparação do dano sofrido pelo segurado.

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JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

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LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a frequência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.

LLOYD’S DE LONDRES – Célebre instituição inglesa, hoje, no mundo, centro principal do comércio do seguro.

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Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

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MÁ FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.

MUTUALISMO – Princípio fundamental, que contitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.

MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em consequência do risco por todas corrido.

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Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

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NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

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PENALIDADE – Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.

PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

PRAZO CURTO – É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

PRÊMIO – É a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

PRESCRIÇÃO – Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por Corretor de Seguros junto à SUSEP, autorizada a promover intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabiblidade do primeiro; Preposto de Corretor.

PROBABILIDADES – Diz-se da possibilidade de realização de um determinado evento. A probabilidade pode ser matemática ou estatística.

PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

PRO-RATA – Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.

PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

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Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

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REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.

RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

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SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.

SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

SEGUROS PRIVADOS – Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.

SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.

FONTES:

Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS

Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

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TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

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VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

VÍCIO PRÓPRIO – Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.

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Publicação No. 23 do Instituto de Resseguro do Brasil – 2a Edição

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